Legislação determina que a responsabilidade é do locador, porém há previsão na Lei do Inquilinato para que o locatário arque com o pagamento do imposto; saiba mais
No início do ano, entre as despesas extras que entram para os cálculos das finanças, está o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Para quem mora de aluguel, muitas dúvidas podem surgir em relação ao pagamento do IPTU do imóvel. Principalmente sobre quem deve efetuar o pagamento do imposto: proprietário ou inquilino. A Lei nº 8.245, de 1991, é a legislação que fundamenta os contratos de locações de imóveis urbanos e os procedimentos pertinentes, a chamada Lei do Inquilinato. Entenda como a legislação aborda este assunto e quais as obrigações de inquilino e proprietário.
Deveres do locador
No art. 22 da Lei do Inquilinato estão dispostas as obrigações do locador. Entre elas, consta no inciso VIII que o locador deve “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”. Dessa forma, é possível inferir que a responsabilidade do pagamento caberia ao proprietário do imóvel. No entanto, a lei também prevê a possibilidade de ficar a cargo do locatário, havendo, no contrato, determinação expressa nesse sentido.
É também dever do locador, de acordo com a legislação:
- entregar ao locatário o imóvel alugado em boas condições de uso;
- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel, bem como manter sua forma e destino;
- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- caso o locatário solicite, fornecer uma descrição detalhada do estado do imóvel no momento da entrega, relatando possíveis defeitos;
- fornecer ao locatário recibo constando todos os valores pagos;
- pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
- pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Deveres do locatário
A legislação também estabelece os encargos do inquilino. As atribuições estão discriminadas no art. 23 da lei. Entre os deveres do locatário estão:
- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;
- fazer uso cuidadoso do imóvel;
- devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, ao fim do contrato;
- informar ao proprietário sobre o surgimento de qualquer dano ou defeito que caiba a ele reparar;
- reparar danos ao imóvel que tenham sido provocados por si, seus dependentes ou familiares;
- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário (como é o caso do IPTU);
- pagar as despesas de serviços contratados, como telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- permitir a vistoria do imóvel;
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
- pagar o prêmio do seguro de fiança;
- pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Contrato de locação
Portanto, como previsto na Lei do Inquilinato, caso assim conste no contrato, o inquilino pode ter de arcar com o pagamento do IPTU, havendo respaldo legal para que os proprietários dos imóveis façam esta exigência nas avenças.
Por isso, a fim de evitar problemas entre proprietário e inquilino, é fundamental que ambas as partes estejam de comum acordo sobre todas as cláusulas e esclareçam completamente qualquer dúvida antes da celebração do contrato.
E você? Tem alguma dúvida sobre a Lei do Inquilinato? Compartilhe conosco nos comentários!
A dúvida que exsurge, de chofre, sem uma pesquisa realizada sobre o assunto, é a seguinte: o inquilino não paga o montante global em parcela única do IPTU no prazo consignado pela administração municipal, resolvendo por pagar em parcelas iguais embutidas no valor do aluguel (opção conferida pela Prefeitura e aceita pelo locador). Acaso esse inquilino decida por resolver o contrato por motivos outros, já tendo pago algumas parcelas, indago: ele ainda responderá pelas parcelas restantes de IPTU mesmo não estando mais no imóvel? O IPTU não tem natureza ambulatorial, é dizer, seria verdadeira obrigação ‘propter rem’, e, por assim ser, segue a coisa, razão pela qual haveria uma possível desincumbência do encargo locatício, na hipótese?
Grato.